
Uma lei que concedia anistia a policiais militares punidos administrativamente por manifestações de pensamento, opinião ou posicionamento foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O julgamento, realizado na última segunda-feira (21), destacou vícios na origem da proposta, que estava vinculada ao Poder Legislativo.
Conforme publicado pelo portal Rondônia Agora, a Lei Estadual nº 6.337, sancionada em 10 de março de 2026, previa uma anistia ampla, geral e irrestrita aos policiais militares que enfrentaram penalidades nos últimos cinco anos. O Ministério Público de Rondônia questionou a norma, alegando que essa matéria deveria ser proposta pelo Poder Executivo, e não pela Assembleia Legislativa.
O desembargador Daniel Lagos, relator da ação, argumentou que uma lei de iniciativa do Legislativo não pode conceder anistia administrativa a servidores públicos ou militares, pois isso afetaria o regime jurídico e disciplinar dessas categorias. Ele destacou que essa situação viola a reserva de iniciativa do chefe do Executivo e o princípio da separação dos poderes.
Além disso, Lagos apontou que a criação de repercussões funcionais ou financeiras pela lei carecia de dotação orçamentária e compatibilidade com as projeções de despesas de pessoal, levantando questões sobre a viabilidade financeira da anistia.
Durante o processo, a Assembleia Legislativa tentou retirar a expressão “inclusive efeitos financeiros” da lei, buscando manter o restante da norma. No entanto, os desembargadores decidiram que essa alteração não resolveria o problema, uma vez que o vício originava-se na iniciativa legislativa.
O relator também se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirma que leis que afetam o regime jurídico dos servidores públicos e a administração pública são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. O TJRO considerou que mesmo a natureza das condutas que geraram as punições não eliminava o vício identificado, uma vez que a questão constitucional envolvia a interferência do Legislativo em matérias disciplinares e funcionais da Administração Pública.
O julgamento foi referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806337-75.2026.8.22.0000.
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