
Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a eliminação de uma candidata em um concurso da Polícia Militar do Tocantins, afirmando que a exigência de altura mínima para a ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve estar respaldada por lei e obedecer aos parâmetros fixados pelo Exército.
A autora da reclamação foi eliminada durante a fase de exames médicos, pois sua altura de 1,55m não atendia à exigência da Lei Estadual 2.578/2012, que estabelece a altura mínima de 1,60m para mulheres. Ao contestar a decisão, ela argumentou violação direta do teto constitucional de altura estabelecido pelo STF.
Exigências de Altura no Setor Público
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, acatou a tese em decisão monocrática que foi posteriormente confirmada pelo colegiado. Em sua análise, ele destacou a contrariedade às diretrizes estabelecidas na ADI 5.044 e no Tema 1.424 sobre a altura mínima para cargos de segurança pública.
O STF determinou que a exigência de estatura para tais cargos deve respeitar as medidas estipuladas pela Lei 12.705/2012, que estabelece 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. A decisão ressalta que a candidata foi excluída do concurso exclusivamente por não atender ao critério estipulado no edital.
O advogado da candidata, Wanderson Ferreira, apresentou os argumentos em defesa da sua cliente, que aguardava essa decisão há um longo período.
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Rcl 93.642










