
A partir de 1º de janeiro, entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública para as Eleições Gerais de 2026 devem registrar os levantamentos junto à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja divulgação dos resultados. Esta exigência está prevista no artigo 33 da Lei n.º 9.504/1997.
O registro prévio deve ser feito até cinco dias antes da divulgação e deve incluir dados como: contratante da pesquisa, origem e valor dos recursos, metodologia, período de realização, plano amostral e ponderação conforme sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área geográfica. Além disso, é necessário informar o intervalo de confiança e a margem de erro.
O registro deve ser realizado exclusivamente pelo sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), após o cadastramento das entidades. As que já realizaram pesquisas anteriormente não precisam se recadastrar, mas devem registrar novos estudos. As informações ficarão disponíveis a qualquer interessado por 30 dias.
A Justiça Eleitoral não faz controle prévio dos resultados das pesquisas, atuando apenas quando é procurada por meio de representação. A divulgação de pesquisa sem o devido registro pode resultar em multa de 50 mil a 100 mil UFIRs, enquanto a divulgação de pesquisa fraudulenta é considerada crime, com pena de detenção de seis meses a um ano e a mesma faixa de multa. Durante o período eleitoral, enquetes relacionadas ao processo eleitoral também são proibidas.
Novas Normas em Anos Eleitorais
Além da regulamentação das pesquisas, desde a mesma data, está proibida a distribuição gratuita de bens ou benefícios pela administração pública, exceto em situações de calamidade ou emergência, ou em programas sociais já autorizados e em execução orçamentária. O Ministério Público acompanhará a execução financeira e administrativa nessas situações.
É vedada a implementação de programas sociais por entidades ligadas a candidatos, mesmo que autorizados. Também se proíbe realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos do primeiro semestre nos três anos anteriores às eleições.
As ações dos agentes públicos que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos estão regulamentadas no capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024.
*Com informações do Rondônia Agora.











