Plano de saúde reembolsa R$ 120 mil e paga danos a família após recusa de UTI aérea para bebê em Rondônia

O caso envolve um bebê de dois meses que, em julho de 2024, apresentou uma grave pneumonia necrosante acompanhada de abscesso pulmonar. Dada a ausência de um cirurgião torácico pediátrico no estado, a transferência urgente para um hospital em São Paulo foi considerada vital para a sobrevivência da criança.
A operadora de saúde alegou em sua defesa que o contrato concentrava-se apenas na remoção por transporte terrestre e que o transporte aéreo não é um requisito estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sobre a questão dos danos morais, a empresa argumentou que se tratava apenas de um desacordo contratual.
No entanto, os desembargadores entenderam que a negativa da operadora, em um momento crítico e de sofrimento familiar, foi além de um simples aborrecimento, justificando as indenizações ao considerar o contexto emocional vivido pelos pais.
A decisão do tribunal também enfatizou que a operadora não poderia exigir da família documentos muito complexos, visto que essas informações estavam sob o controle da própria empresa. “Exigir formalidades burocráticas durante uma emergência, com um filho gravemente enfermo, representa um ônus desproporcional à família e fere o princípio da boa-fé”, destacou o julgamento.
Além disso, a recusa em cobrir o transporte aéreo foi classificada como uma prática ilícita e abusiva, obrigando a compensação integral dos valores gastos, conforme comprovado no processo.
Quanto aos danos morais, os desembargadores reconheceram a angústia e o desespero dos pais ao presenciar a vida do filho em risco e a necessidade de arcar com altos custos devido à negativa indevida da operadora. Essa situação foi considerada um sofrimento além do aceitável em relações contratuais, justificando assim a reparação moral.
O julgamento foi realizado em sessão eletrônica entre 21 e 27 de julho de 2026, com os desembargadores Rowilson Teixeira (relator), Raduan Miguel e José Antonio Robles participando da decisão.
Processo: Apelação Cível n. 7020892-42.2025.8.22.0001
Fonte: Folha do Sul Online
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