
A exclusão do candidato se baseou em um limite etário stipulado no edital e na Lei Estadual nº 9.546/2022, mas essa norma foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ. O acórdão destaca que a lei possuía um vício de iniciativa, tendo efeitos retroativos (ex tunc), e portanto, foi considerada inválida desde sua criação, impactando o edital do concurso em questão.
Ainda conforme a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado sobre o Tema 646, afirmando que a imposição de limite de idade para a inscrição em concursos públicos é válida somente quando justificada pela natureza das funções do cargo, e com base em uma previsão legal específica. O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Bezerra de Melo, argumentou que não há uma justificativa técnica para limitar a idade dos candidatos ao cargo de Condutor e Operador de Viaturas, que possui natureza técnica, conforme observa o próprio Corpo de Bombeiros.
Os documentos do processo demonstram que o candidato havia sido aprovado em todas as etapas do concurso, completou o curso de formação e desempenhou suas funções regularmente, evidenciando sua aptidão física e funcional. “O autor foi aprovado dentro do número de vagas, e não existe impedimento legal para sua nomeação. Portanto, sua investidura no cargo deve ser garantida, em igualdade de condições com os demais candidatos já nomeados”, concluiu a decisão.
Essas informações foram destacadas pelo site Bom Dia, que apurou detalhes sobre o julgamento e suas implicações jurídicas. Essa decisão reafirma a importância da observância de requisitos legais na realização de concursos públicos no Brasil.










