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Concursos

STJ define regras para valor da causa em ações de concursos públicos e afeta questões-chave

Gustavo Lima/STJ



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o julgamento de seis recursos especiais relacionados a questões sobre a regularidade de fases em concursos públicos. Os recursos, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, foram afetados para análise sob o rito dos repetitivos, conforme informações do portal Pontona Curva.

Os casos abordam um tema específico, denominado Tema 1.456, que busca determinar se o critério do artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável em ações que discutem unicamente a regularidade de fases de concursos públicos, sem envolver vantagens econômicas imediatas.

O colegiado do STJ decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados à questão até que o julgamento seja concluído.

Cálculo do Proveito Econômico nas Ações Judiciais

Um dos principais casos que compõem esta controvérsia é o REsp 2.253.100, que se origina de uma ação proposta por um candidato contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). O candidato questionou o resultado de um teste psicológico que o desqualificou para seguir adiante no concurso para policial rodoviário federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a contestação ao valor da causa apresentada pela Cebraspe, argumentando que, de acordo com o artigo 292, parágrafo 2º, do CPC, o valor deve ser calculado com base no proveito econômico almejado pela parte autora, que, neste caso, corresponderia ao salário anual do cargo: R$ 118.798,56.

Em sua defesa, o Cebraspe contestou que não é viável mensurar o proveito econômico em tal ação, uma vez que anular o teste psicológico permitiria apenas que o candidato participasse das próximas etapas do concurso, sem garantir sua aprovação ou nomeação.

O ministro Sérgio Kukina, em seu voto, destacou que existem 201 processos vinculados diretamente a essa controvérsia no STJ, o que evidencia a importância de um entendimento consolidado sobre o tema.

*(Com informações da Assessoria do STJ)*

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