
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional um dispositivo da Lei Complementar estadual n. 1.114/2021 de Rondônia que permitia que as despesas inscritas em restos a pagar fossem computadas para o mínimo constitucional aplicado em educação. A decisão, que é individual e ocorreu no âmbito do recurso extraordinário (RE 1578896) do Ministério Público do Estado de Rondônia, foi proferida no dia 20 de outubro de 2026 e divulgada em 23 de outubro de 2026, conforme publicado pelo portal Atlas Público.
O artigo que foi considerado inconstitucional permitia a contabilização de despesas com recursos em conta vinculada, desde que pagas até o final do exercício seguinte, como parte do valor mínimo que deveria ser aplicado na educação, segundo os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. O caso teve início a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Tribunal de Contas de Rondônia, que questionou a legalidade do dispositivo.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, em um julgamento anterior, havia decidido por maioria que a norma estava dentro dos limites da gestão de recursos do estado, considerando-a de competência concorrente. No entanto, o Ministério Público recorreu ao STF, argumentando que a norma violava preceitos constitucionais, especificamente os artigos 22, XXIV, 212 e 212-A.
Em sua análise, Moraes ressaltou que a definição das despesas que podem ser incluídas no mínimo constitucional é uma questão que está intimamente ligada às diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis 9.394/1996 e 14.113/2020 (Lei do Fundeb). De acordo com o ministro, cabe ao estado apenas suplementar as normas gerais, e a norma de Rondônia, ao estabelecer uma exceção e um regime próprio de execução que vai além das diretrizes federais, ultrapassou essa competência. Isso violaria o artigo 22, XXIV, da Constituição.
A legislação do Fundeb preconiza que os recursos devem ser aplicados no exercício em que são creditados, permitindo uma utilização de até 10% no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mas com a exigência de um crédito adicional para tal. Por outro lado, a norma rondoniense permitia que restos a pagar fossem considerados sem limites específicos, comprometendo a gestão fiscal.
O ministro também endossou os argumentos de votos divergentes do tribunal estadual, que alertavam que a norma resultava numa execução bianual dos recursos destinados à educação. Essa prática acabaria transformando uma exceção em regra, o que poderia comprometer o controle anual realizado pelos órgãos fiscalizadores, notadamente pelo Tribunal de Contas.
Essa decisão pode ter repercussões significativas sobre a aplicação de recursos destinados à educação em Rondônia e reforça a necessidade de alinhamento das normas estaduais com as diretrizes federais para garantir o cumprimento da legislação educacional e a transparência na gestão pública.
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