A exclusão do Município foi respaldada pela Tabela do Sistema Único de Saúde (SIGTAP/SUS) e pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que considera os serviços requeridos como de média complexidade. A responsabilidade de financiamento e execução desses serviços é, portanto, do Estado, com o objetivo de evitar a sobrecarga da economia municipal.
O Estado de Rondônia havia apelado da decisão inicial, que atribuía a responsabilidade do atendimento ao município, argumentando que os serviços deveriam ser considerados de atenção básica e, portanto, seriam de responsabilidade exclusiva de Cerejeiras. O Estado solicitou a suspensão da decisão e a prorrogação dos prazos, citando preocupações orçamentárias e burocráticas.
No entanto, o tribunal negou o recurso com base no direito à saúde integral, previsto pela Lei do Autista (Lei 12.764/2012) e pela Lei do SUS (Lei 8.080/1990). Diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também foram consideradas, reconhecendo a necessidade de sessões contínuas e ilimitadas para o desenvolvimento de indivíduos com TEA.
O laudo médico apresentado no processo constatou a presença de comportamentos estereotipados, seletividade alimentar e limitações na linguagem e interação social do adolescente. A decisão colegiada determinou que a suspensão de providências por parte do Estado exigia a manutenção da ordem, baseado nos princípios de eficiência, efetividade e razoabilidade financeira entre os entes públicos.
O julgamento ocorreu durante uma sessão eletrônica entre os dias 21 e 24 de julho de 2026, com a participação dos desembargadores Gilberto Barbosa (relator), Daniel Lagos e o juiz Ilisir Bueno Rodrigues.
Processo: Apelação Cível n. 7001745-91.2025.8.22.0013
Assessoria
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