
A Justiça Federal em Roraima condenou o empresário Bruno Mendes de Jesus a 8 anos e 11 meses de prisão por transportar ilegalmente 103,106 kg de ouro em um veículo na BR-401, em Boa Vista. A apreensão, considerada a maior do Brasil, ocorreu no dia 4 de agosto durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O réu foi absolvido da acusação de receptação.
A condenação foi proferida pela juíza substituta Mirna Brenda de Magalhães Salmázio, que determinou ainda o regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva, impossibilitando o réu de recorrer em liberdade.
Durante a abordagem, Bruno conduzia uma Toyota Hilux, acompanhado por sua companheira e um bebê de nove meses. Os policiais notaram seu nervosismo e contradições nas explicações sobre o motivo da viagem, que alegou ser para fiscalizar uma obra, sem fornecer detalhes ou documentação que comprovasse essa atividade.
Devido a essas inconsistências, a equipe da PRF realizou uma busca no veículo, onde foram identificados sinais de manipulação no painel. Considerando a presença da criança e a falta de equipamentos apropriados no local, o automóvel foi levado à sede da PRF para uma desmontagem técnica.
Na análise do veículo, foi encontrado um compartimento oculto contendo 145 barras grandes e 60 barras pequenas de ouro, totalizando 103,106 kg. A carga foi avaliada em R$ 54.022.394,22, conforme os documentos judiciais.
O ouro, segundo o laudo pericial, estava sem documentos que comprovassem a origem legal, como nota fiscal ou permissão de lavra. A análise ainda revelou a presença de mercúrio, caracterizando o material como ouro amalgamado, extraído por métodos de mineração artesanal.
Na fase de interrogatório, Bruno declarou que reside em Porto Velho e foi contratado por um homem chamado “Artur” para realizar o transporte do ouro de Manaus a Boa Vista, prometendo pagamento de R$ 10 mil. Ele afirmou que o contratante disse que a carga era lícita e que os documentos estariam ocultos no veículo.
Entretanto, o réu não soube fornecer informações detalhadas sobre “Artur” ou sobre o destinatário da carga, admitindo ter mentido à polícia no momento da abordagem. A juíza destacou que a versão dele não foi sustentada por evidências concretas e que a falta de documentos válidos evidenciou a ilegalidade do transporte.
A decisão judicial reiterou que o simples transporte de bens pertencentes à União, sem prova de origem lícita, é suficiente para configurar o crime estipulado na Lei nº 8.176/1991. Também foi considerada a infração ao artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, em relação ao transporte de ouro amalgamado com mercúrio, independente da necessidade de comprovação de danos ambientais.
A juíza absolveu o réu da acusação de receptação, entendendo que a ocultação do minério no veículo foi um meio para o transporte ilegal, e não um crime autônomo, dado que não havia provas suficientes para essa condenação.
*Com informações do Rondônia Agora.









