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Plano de saúde reembolsa R$ 120 mil e paga danos a família após recusa de UTI aérea para bebê em Rondônia

Uma decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) resultou na confirmação, em primeira instância, de uma sentença que obriga uma operadora de plano de saúde a reembolsar uma família de Porto Velho em R$ 120 mil. O valor refere-se às despesas com o transporte aeromédico de emergência, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso envolve um bebê de dois meses que, em julho de 2024, apresentou uma grave pneumonia necrosante acompanhada de abscesso pulmonar. Dada a ausência de um cirurgião torácico pediátrico no estado, a transferência urgente para um hospital em São Paulo foi considerada vital para a sobrevivência da criança.

A operadora de saúde alegou em sua defesa que o contrato concentrava-se apenas na remoção por transporte terrestre e que o transporte aéreo não é um requisito estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sobre a questão dos danos morais, a empresa argumentou que se tratava apenas de um desacordo contratual.

No entanto, os desembargadores entenderam que a negativa da operadora, em um momento crítico e de sofrimento familiar, foi além de um simples aborrecimento, justificando as indenizações ao considerar o contexto emocional vivido pelos pais.

A decisão do tribunal também enfatizou que a operadora não poderia exigir da família documentos muito complexos, visto que essas informações estavam sob o controle da própria empresa. “Exigir formalidades burocráticas durante uma emergência, com um filho gravemente enfermo, representa um ônus desproporcional à família e fere o princípio da boa-fé”, destacou o julgamento.

Além disso, a recusa em cobrir o transporte aéreo foi classificada como uma prática ilícita e abusiva, obrigando a compensação integral dos valores gastos, conforme comprovado no processo.

Quanto aos danos morais, os desembargadores reconheceram a angústia e o desespero dos pais ao presenciar a vida do filho em risco e a necessidade de arcar com altos custos devido à negativa indevida da operadora. Essa situação foi considerada um sofrimento além do aceitável em relações contratuais, justificando assim a reparação moral.

O julgamento foi realizado em sessão eletrônica entre 21 e 27 de julho de 2026, com os desembargadores Rowilson Teixeira (relator), Raduan Miguel e José Antonio Robles participando da decisão.

Processo: Apelação Cível n. 7020892-42.2025.8.22.0001

Fonte: Folha do Sul Online

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