Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, SP, resultou na reintegração de uma funcionária do Roldão Atacadista, dispensada após questionar sobre dívidas do plano de saúde da empresa. A trabalhadora, que é mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve sua dispensa considerada discriminatória, sendo, portanto, condenada à indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A operadora de caixa havia sido demitida apenas três dias após notificar a empresa sobre uma suposta dívida, que ultrapassava R$ 38 mil. Ela alegou ter um histórico de premiações por desempenho, além de mencionar que a empresa abriu novas vagas para a mesma função após sua demissão. Com isso, a funcionária interpretou sua dispensa como uma forma de retaliação e acionou a Justiça do Trabalho.
Em resposta, a empresa negou as acusações, alegando que a demissão ocorreu devido a “necessidades de gestão”. Afirmou ainda que não houve interferência em relação ao tratamento médico do filho da trabalhadora nos dois anos que se seguiram, e que a funcionária não era a mais nova nem a menos experiente no cargo. Uma testemunha corroborou que o departamento de Recursos Humanos recusou receber a carta em que a funcionária notificava sobre as dívidas.
O juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha destacou que a situação evidenciava clara discriminação. Ele observou que a atitude da empresa prejudicou não apenas a trabalhadora, mas também a saúde de seu filho, cujos tratamentos dependem do plano de saúde. Como resultado, a decisão judicial declarou nula a dispensa, ordenando a reintegração imediata da funcionária em seu cargo anterior e o pagamento retroativo de sua remuneração e vantagens contratuais.
Além disso, o juiz limitou os descontos referentes ao parcelamento do plano de saúde a R$ 150 mensais. A decisão sobre os danos morais, que foi fixada em R$ 50 mil, considerou a seriedade da conduta da empresa e o impacto sobre a vida da reclamante e sua família, buscando uma postura mais responsável socialmente.
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1002264-75.2025.5.02.0402)
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