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STF permite novo julgamento sobre transposição de servidores do Tribunal de Contas de Rondônia

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou uma decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia barrado um recurso extraordinário interposto por um servidor do Tribunal de Contas de Rondônia. A decisão em questão discute a transposição de servidores para o quadro em extinção da administração federal, conforme previsto no artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Procedimento da Reclamação 96.303

Na análise da Reclamação 96.303, Mendonça concluiu que o TRF-1 havia aplicado indevidamente dois precedentes do STF, os Temas 1.248 e 1.339, para impedir a apreciação da controvérsia constitucional. Em sua decisão, o ministro determinou que o tribunal realize um novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sem considerar os temas mencionados como fundamento para obstruir sua tramitação.

Entretanto, Mendonça não se pronunciou sobre o mérito do direito à transposição, limitando-se a afirmar que a rejeição do recurso, com base em precedentes mal aplicados, era inválida.

Contexto da Transposição

O caso teve início quando o servidor pleiteou o reconhecimento do direito à transposição para os quadros da União. Inicialmente, houve uma decisão favorável, mas a 1ª Turma do TRF-1 reformou essa decisão após embargos de declaração apresentados pela União, argumentando que o direito do artigo 89 do ADCT se aplicava apenas a servidores do Poder Executivo, excluindo os vinculados ao Tribunal de Contas de Rondônia.

A defesa, então, interpôs um recurso extraordinário, sustentando que a matéria tinha natureza constitucional e envolvia a interpretação da expressão “servidores admitidos regularmente nos quadros do estado de Rondônia” do artigo mencionado. O TRF-1, no entanto, não admitiu o recurso com o fundamento de que a questão já estava coberta pelos Temas 1.248 e 1.339.

Análise dos Precedentes

Mendonça argumentou que a reclamação não deve ser usada apenas para corrigir erros na aplicação da repercussão geral. Em situações excepcionais, como a deste caso, a intervenção do STF é válida quando existe um descompasso evidente entre o precedentes invocados e a questão debatida.

O primeiro precedente, o Tema 1.248, se aplicava ao preenchimento de requisitos para a transposição de servidores aposentados, enquanto o autor da ação era um servidor ativo. Já o segundo precedente, Tema 1.339, tratava de questões afetando servidores que já haviam sido transpostos, que não se aplicava à situação atual. Mendonça enfatizou que a dúvida reside na inclusão ou não dos servidores do Tribunal de Contas nos beneficiários do artigo 89 do ADCT.

Importância da Análise da Questão Constitucional

O ministro ressaltou a relevância constitucional do recurso, uma vez que o acórdão do TRF-1 sustentou sua negativa com uma interpretação restritiva da norma, afirmando que apenas servidores do Poder Executivo seriam abrangidos. Mendonça destacou que o acesso ao STF não pode ser negado com base em precedentes que não se aplicam ao caso.

Após a procedência da reclamação, o acórdão da Corte Especial do TRF-1 foi anulado, obrigando o tribunal a reavaliar a admissibilidade do recurso extraordinário. Caso admitido, o STF poderá avaliar se o artigo 89 do ADCT se estende a servidores do Tribunal de Contas de Rondônia.

Márcio Melo Nogueira, presidente da OAB Rondônia e advogado do servidor, destacou que a decisão reafirma a necessidade de correlação entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo, evidenciando que a repercussão geral não deve ser aplicada de forma automática.

Rcl 96.303

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