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Justiça determina reinclusão de candidata em cotas raciais de concurso em Macaé/RJ

A 1ª Vara Cível de Macaé, no Rio de Janeiro, decidiu reintegrar uma candidata na lista de cotas raciais para o concurso de assistente social. O juiz Leonardo Hostalacio Notini afirmou que a decisão da comissão responsável pela heteroidentificação careceu de fundamentação adequada e que as provas apresentadas pela candidata reforzavam sua autodeclaração como pessoa negra.

Originalmente, a candidata foi aprovada na modalidade destinada a vagas reservadas. No entanto, foi excluída após a comissão concluir que ela não possuía características fenotípicas que corresponderiam à sua autodeclaração. Consequentemente, sua nomeação passou a estar restrita à lista de ampla concorrência.

Em sua defesa, a candidata argumentou que seu fenótipo era compatível com sua autodeclaração, apresentando fotografias, documentos e registros de outros concursos onde foi aprovada em bancas de heteroidentificação. Ela destacou que o parecer administrativo da comissão era genérico e carecia de motivação adequada.

O município concordou com a reintegração da candidata, enquanto a banca organizadora defendeu a regularidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que seguiu os critérios estabelecidos no edital e que o Judiciário não deveria interferir nas avaliações técnicas da comissão.

A autora inscreveu-se no concurso público do município de Macaé para o cargo de assistente social.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o juiz destacou que, embora a heteroidentificação seja aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um mecanismo complementar à autodeclaração, os atos da comissão estão sujeitos ao controle judicial. Ele citou entendimentos firmados na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 e no Tema 1.420 da repercussão geral, enfatizando que este processo deve respeitar o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos administrativos.

O juiz também salientou que a avaliação fenotípica depende de critérios sensíveis e, conforme o entendimento do STF, em casos de dúvida razoável, a autodeclaração deve prevalecer. Ele considerou que as evidências apresentadas pela candidata eram suficientes para validar sua condição como pessoa negra.

A sentença concluiu que a comissão não forneceu justificativas individualizadas para desconsiderar a autodeclaração da candidata, limitando-se a apontar a falta de características fenotípicas específicas sem considerar outros elementos do processo. O juiz reforçou que a Administração Pública deve justificar claramente qualquer ato que restrinja direitos, sob risco de ilegalidade.

Adicionalmente, o magistrado observou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser questionada diante de ilegalidades, caso que permite a intervenção do Poder Judiciário em decisões de bancas examinadoras. A decisão reafirma que a candidata foi preterida, pois outros candidatos em posições inferiores já haviam sido convocados.

Com base nesses argumentos, o juiz confirmou a tutela de urgência previamente concedida e determinou a inclusão definitiva da candidata na lista final de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras no concurso.

A banca Sérgio Merola Advogados representa a candidata neste processo.

Para mais detalhes, acesse a sentença completa.

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