A juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu anular a exclusão de uma candidata da lista de pessoas com deficiência que participava de um concurso público para professores da rede estadual. De acordo com a magistrada, o prazo de validade do laudo médico especificado no edital não deveria se sobrepor à documentação que já comprovava a condição permanente da candidata, reconhecida por diferentes órgãos públicos.
A candidata se inscreveu no concurso para o cargo de professor de Ensino Fundamental e Médio, conforme o edital SE 1/23, e buscava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência. Apesar de ter obtido uma boa nota de 49,25 nas provas de conhecimento, sua inclusão na lista especial foi indeferida.
Documentos apresentados no processo indicam que a candidata possui uma deficiência física permanente, consequência de uma artrodese na coluna lombar, cirurgia realizada com a colocação de parafusos e barras metálicas. A candidata argumentou que sua condição já havia sido reconhecida anteriormente pelo Estado de São Paulo e por outros órgãos.
Em uma decisão liminar, a juíza determinou a inclusão da candidata na lista de pessoas com deficiência e reservou uma vaga, embora tenha suspendido sua nomeação e posse até a conclusão do processo.
A Vunesp, responsável pela aplicação do concurso, argumentou que a candidata foi excluída porque seu laudo foi emitido em 2018, excedendo o prazo de validade de dois anos estabelecido no edital. A fundação explicou que não analisou se a candidata se qualificava como pessoa com deficiência, pois ela não havia superado a etapa de verificação documental.
O Estado de São Paulo também se mostrou favorável à legalidade do ato e solicitou a improcedência da ação.
Durante o processo, a candidata apresentou vários documentos, incluindo uma credencial de estacionamento para pessoas com deficiência, registros da Secretaria da Educação, e um certificado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que confirmava sua condição.
A Vunesp e o Estado sustentaram que o reconhecimento posterior da deficiência pelo INSS não poderia substituir o cumprimento das exigências editalícias durante a inscrição.
A juíza concluiu que a condição clínica da candidata era complexa e permanente. Ela destacou que a cirurgia mencionada resultou em uma alteração estrutural irreversível, que se enquadra legalmente como uma deficiência física.
De acordo com a magistrada, a defesa das rés focou apenas no prazo de validade do laudo, sem contestar a condição de deficiência da candidata. A própria Vunesp reconheceu, em sede de processo, que não havia alegado que a candidata não se enquadrava como pessoa com deficiência.
Para a juíza, a exclusão da candidata baseada apenas em uma irregularidade formal violou princípios de razoabilidade e boa-fé. Ela enfatizou que o propósito da exigência do edital era fornecer informações atualizadas à banca, o que foi cumprido pelos documentos apresentados.
A juíza também mencionou que a deficiência da candidata já havia sido reconhecida por diversos órgãos públicos, incluindo a Secretaria Estadual da Educação. A concessão da aposentadoria pela pessoa com deficiência pelo INSS reforçou ainda mais a comprovação de sua condição.
Consequentemente, a juíza declarou os pedidos como procedentes, anulou o ato de exclusão e confirmou a tutela provisória. Vunesp e o Estado de São Paulo devem agora incluir a candidata definitivamente na lista de pessoas com deficiência, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada esteve envolvido na causa.
Leia a decisão completa.
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