A exigência de comprovação de escolaridade para candidatos aprovados em concursos públicos deve ocorrer somente no momento da contratação, conforme decisão recente. Não é viável solicitar diplomas ou certificados durante etapas iniciais, como na manifestação de interesse pela vaga.
Com base nesse entendimento, o juiz Rogério Correia Dias, da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), decidiu reabrir o prazo para que uma candidata manifeste seu interesse na vaga que garantiu em um concurso público.
A candidata, aprovada para o cargo de professora em Atibaia, foi convocada em maio deste ano para manifestar interesse na vaga em um prazo de dez dias úteis. No entanto, ela ainda não possui o diploma, uma vez que sua formatura no curso de Pedagogia está agendada para dezembro.
Receosa de ser eliminada por não ter o diploma no momento da manifestação, a candidata ingressou com ação judicial para suspender essa exigência ou, alternativamente, ser reclassificada no final da lista de aprovados, o que garantiria sua convocação após a formatura.
Em sua defesa, a Prefeitura de Atibaia argumentou que a apresentação de documentos acadêmicos não é necessária nessa etapa, devendo ocorrer apenas no momento da contratação.
O magistrado reconheceu que não havia discordância entre as partes em relação ao processo, confirmando que tanto a candidata quanto o município concordavam sobre a exigência de apresentação de documentos. Contudo, ele destacou que as ações da autora, como a proposta de a ação enquanto ainda havia prazo para a manifestação, demonstram não haver desistência da vaga.
O juiz observou que a confusão interpretativa se dá pelo edital de convocação, que menciona documentos sem correspondência clara no edital de abertura. Ele avaliou que a candidata agiu com diligência ao buscar o auxílio do Judiciário antes do prazo final.
Como resultado, foi determinada a reabertura do prazo de manifestação de interesse para a candidata.
O advogado Cléber Stevens Gerage representou a autora no caso.
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Processo 1001427-60.2026.8.26.0048
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